É dever das empresas realizar os pagamentos de todas as parcelas remuneratórias e indenizatórias mediante recibo de pagamento, com a discriminação dos valores pagos relativos a cada uma das parcelas.

Maior cuidado, ainda, deve ser tomado no pagamento das parcelas variáveis, como comissões, prêmios e gorjetas. Pois, em se tratando de verbas condicionais, isto é, que dependem do atingimento de certos requisitos para o seu pagamento, possuem regras e métricas específicas, estabelecidas pelo próprio empregador, as quais devem ser claras e do conhecimento do trabalhador.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST) noticiou decisão unânime da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO), que reafirmou o entendimento de que é dever do empregador informar ao trabalhador os elementos que constituem o seu salário durante o contrato de trabalho, de forma clara e compreensível. Bem como, que cabe ao empregador provar que o pagamento da remuneração foi corretamente efetuado se questionado em juízo.

No caso recorrido, a desembargadora-relatora Dra. Silene Coelho, observou que a remuneração do trabalhador era composta por salário-base fixo mais comissões, decorrentes de metas, conforme critérios fixados pela empresa a partir de uma série de indicadores. Também, destacou ser conhecido o uso pela empresa de uma fórmula complexa para calcular as comissões pagas aos seus empregados comissionados. E que, por isso, em se tratando de pleito de diferenças de comissões, cabia à empresa apresentar os relatórios individuais de produção do trabalhador e as provas sobre os critérios utilizados para apurar as comissões, demonstrando, mês a mês, os índices obtidos pelo funcionário e que baseiam a comissão paga.

A relatora, também chamou a atenção para a Convenção 95 da OIT que prevê a necessidade de se informar os trabalhadores de maneira apropriada e facilmente compreensível, dos elementos que constituem seu salário pelo período de pagamento considerado. Assim como, que em caso de parcela variável, sujeita ao atingimento de metas, necessário se faz que haja pactuação dos critérios e metas que permearão a remuneração, com assinatura e cópia entregue ao trabalhador. 

Portanto, ante o entendimento de que a empresa não se desincumbiu de seu ônus probatório, presumiu-se como verdadeiro o fato de que as comissões não foram pagas corretamente. Assim, a relatora deu provimento ao recurso e fixou em R$ 500 o valor devido a título de comissão, incidindo os reflexos em férias acrescidas do terço, décimo terceiro, depósito do FGTS, indenização de 40% do FGTS, aviso-prévio e descanso semanal remunerado.

Fonte: Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 17/03/2022.

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